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Máquina industrial de corte de papel usada como imagem ilustrativa em artigo sobre acidente com máquina de corte e NR-12

Acidente com máquina de corte em Curitiba: o que a NR-12 exige para prevenir ocorrências desse tipo

Um acidente com máquina de corte ocorrido na noite de 17 de agosto de 2026, em uma indústria gráfica na Cidade Industrial de Curitiba (CIC), terminou com a morte de um trabalhador. As reportagens publicadas até o momento informam que a ocorrência foi atendida pelo Corpo de Bombeiros por volta das 22h e que o trabalhador estava preso ao equipamento quando as equipes chegaram.

A ocorrência tem relação técnica evidente com o campo de aplicação da NR-12 — Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos. Isso, porém, não permite concluir à distância qual foi a causa do acidente, se houve falha de algum componente, se existia proteção inadequada ou se ocorreu descumprimento da norma.

Nota editorial da AVF² Engenharia: este artigo separa fatos publicados de análise preventiva. Não fazemos perícia à distância, não atribuímos culpa e não afirmamos qual dispositivo teria evitado esta ocorrência. A idade do trabalhador também foi omitida porque as reportagens consultadas apresentam informações divergentes sobre esse dado.

O que está confirmado sobre o acidente em Curitiba?

A reportagem da Litorânea FM, publicada em 18 de agosto, informa que o acidente aconteceu na noite de segunda-feira (17), por volta das 22h, em uma indústria gráfica localizada na CIC. O veículo atribui ao Corpo de Bombeiros a informação de que a vítima permanecia presa ao equipamento quando as equipes chegaram e que o óbito foi constatado no local.

O Portal Tá no Site publicou informações semelhantes, mas identifica expressamente a Banda B como fonte. Portanto, essa publicação funciona como confirmação da repercussão da notícia, e não como uma apuração independente.

A Banda B publicou a reportagem original e uma atualização em 19 de agosto. As matérias jornalísticas disponíveis indicam que as circunstâncias ainda precisam ser investigadas. Até a elaboração deste artigo, a AVF² Engenharia não localizou uma nota pública específica do Ministério do Trabalho e Emprego, do Ministério Público do Trabalho no Paraná, da Polícia Civil do Paraná ou do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná que estabeleça oficialmente a causa da ocorrência.

O que ainda não está publicamente esclarecido

  • o fabricante, modelo e princípio exato de funcionamento da máquina;
  • a tarefa executada no instante da ocorrência;
  • o modo de operação selecionado;
  • quais proteções fixas ou móveis existiam;
  • se havia intertravamentos, comando bimanual ou outros dispositivos de segurança;
  • a arquitetura do sistema de comando relacionado à segurança;
  • o histórico de manutenção e eventuais modificações;
  • a sequência de eventos que levou ao acidente;
  • qualquer conclusão oficial sobre causas ou responsabilidades.

Essas lacunas são decisivas. Sem elas, afirmar que “faltou uma proteção”, que “o operador burlou o sistema” ou que “a empresa descumpriu a NR-12” seria especulação.

“Máquina de corte” não identifica tecnicamente o equipamento

Em uma indústria gráfica, a expressão máquina de corte pode ser usada para equipamentos com construções, energias, movimentos e sistemas de comando muito diferentes. Pode existir corte por lâmina, guilhotina, faca, sistema rotativo, dispositivo de corte e vinco ou outra configuração de processo.

Essa distinção importa porque a medida de segurança deve nascer das características reais da máquina. A NR-12 determina que sejam consideradas a máquina, o processo, a apreciação de riscos e o estado da técnica. Portanto, não é tecnicamente correto escolher uma solução apenas pelo nome genérico do equipamento.

Máquina de corte de papel com dois comandos manuais de segurança em imagem ilustrativa sobre NR-12
Exemplo de máquina de corte com dois comandos manuais. A adequação de qualquer solução depende da apreciação de riscos e do projeto. Não representa a máquina do acidente. Foto: Arielinson/Wikimedia Commons, CC BY-SA 4.0.

Por que o caso se relaciona tecnicamente à NR-12?

A NR-12 estabelece referências técnicas, princípios fundamentais e medidas de proteção para preservar a saúde e a integridade física dos trabalhadores durante as fases de utilização de máquinas e equipamentos. A própria norma inclui operação, ajuste, limpeza, manutenção e inspeção entre as fases de utilização.

Além disso, o empregador deve adotar medidas de proteção capazes de resguardar os trabalhadores. A prioridade começa pelas medidas de proteção coletiva, antes das medidas administrativas e da proteção individual.

Em uma ocorrência envolvendo contato, aprisionamento ou acesso a uma região de movimentação perigosa, alguns capítulos da NR-12 se tornam especialmente relevantes para a investigação preventiva: sistemas de segurança, dispositivos de acionamento, parada de emergência, manutenção, procedimentos e capacitação.

1. Zonas de perigo devem possuir sistemas de segurança

O item 12.5.1 da NR-12 determina que as zonas de perigo das máquinas e equipamentos possuam sistemas de segurança, que podem envolver proteções fixas, proteções móveis e dispositivos de segurança interligados.

A escolha não é arbitrária. O sistema precisa ser definido a partir da apreciação de riscos e integrado tecnicamente ao comando da máquina. A NR-12 também exige, quando aplicável, soluções que dificultem burla, permitam monitoramento e levem à paralisação dos movimentos perigosos em condições anormais ou falhas relevantes.

Em uma máquina de corte, a pergunta central não é simplesmente “há uma grade?”. É necessário verificar se uma pessoa consegue alcançar a zona perigosa durante um movimento capaz de produzir lesão e, se consegue, qual função de segurança deve impedir ou interromper essa exposição.

Guilhotina hidráulica para papel como exemplo ilustrativo de máquina de corte industrial
Exemplo ilustrativo de guilhotina hidráulica para papel. O modelo exato envolvido na ocorrência de Curitiba não foi confirmado publicamente. Foto: David Adam Kess/Wikimedia Commons, CC BY-SA 4.0.

2. Proteção móvel, intertravamento e bloqueio

Quando o processo exige acesso frequente à zona de perigo, a NR-12 prevê o uso de proteção móvel associada a intertravamento em determinadas condições. Se a abertura permitir alcançar a zona perigosa antes de o risco ter sido eliminado, a solução pode exigir intertravamento com bloqueio.

As proteções intertravadas devem impedir a operação perigosa quando abertas, provocar a paralisação das funções perigosas quando forem abertas durante a operação e impedir que o simples fechamento da proteção reinicie a função perigosa.

Esses requisitos mostram por que a avaliação precisa considerar também o tempo de parada. Uma proteção que desliga o comando pode não ser suficiente se a lâmina ou outro elemento perigoso continuar se movimentando por inércia durante tempo capaz de permitir o acesso.

3. Comando bimanual: quando a apreciação de riscos indicar

Algumas máquinas utilizam dispositivos de acionamento bimanual para manter as mãos do operador fora da zona de perigo durante uma fase do ciclo. A NR-12 estabelece requisitos específicos para esse tipo de comando, inclusive atuação síncrona, prevenção de burla e posicionamento a distância segura da zona perigosa.

Isso não significa que toda máquina de corte deva obrigatoriamente utilizar dois botões. A solução depende da arquitetura, das tarefas, dos modos de operação e da apreciação de riscos. Em algumas aplicações, proteções físicas e intertravamentos podem ser essenciais; em outras, dispositivos adicionais podem compor a estratégia.

4. Parada de emergência não substitui proteção adequada

Outro erro comum é imaginar que um botão de emergência resolve sozinho o risco de uma zona de corte. A NR-12 é expressa ao tratar a parada de emergência como medida auxiliar: ela não pode substituir as medidas adequadas de proteção ou os sistemas automáticos de segurança.

A função de emergência precisa permanecer disponível, acessível e prevalecer sobre os demais comandos, mas a prevenção principal deve buscar impedir que a pessoa fique exposta ao movimento perigoso.

5. A máquina não deve partir de forma inesperada

A NR-12 também exige medidas para evitar acionamento involuntário e funcionamento automático quando a máquina é energizada. Em sistemas de segurança, o rearme precisa ser tratado com atenção para não provocar uma nova situação perigosa.

Esse aspecto deve ser verificado em diferentes cenários: fechamento de proteção, restabelecimento de energia, mudança de modo de operação, liberação de dispositivo e intervenções de manutenção.

Cortador de papel de grande formato ilustrando diferentes tipos de máquinas e equipamentos de corte
Equipamentos chamados genericamente de “máquina de corte” podem ter arquiteturas e riscos muito diferentes. Imagem ilustrativa; não representa o equipamento do acidente. Foto: Chmee2/Wikimedia Commons, CC BY 3.0.

6. Limpeza, ajuste e manutenção também fazem parte do risco

Muitos acidentes com máquinas acontecem fora do ciclo produtivo normal. Limpeza, retirada de material, regulagem, desobstrução e manutenção podem exigir aproximação de regiões que ficam inacessíveis durante a produção.

A NR-12 estabelece que intervenções como manutenção, inspeção, reparo, limpeza e ajuste sejam realizadas por profissionais autorizados e, como regra, com a máquina parada, isolamento das fontes de energia, bloqueio contra reenergização e outras medidas necessárias para impedir movimentos perigosos.

Por isso, uma investigação precisa identificar exatamente qual tarefa estava sendo realizada. Saber apenas que o acidente ocorreu “durante o expediente” não é suficiente para compreender o mecanismo do evento.

7. Procedimento é complemento, não substituto de proteção coletiva

A NR-12 exige procedimentos de trabalho e segurança específicos e padronizados a partir da apreciação de riscos. Entretanto, a própria norma esclarece que esses procedimentos não podem ser a única medida adotada para prevenir acidentes.

Em outras palavras: orientar o trabalhador a “não colocar a mão”, “ter atenção” ou “parar a máquina antes de acessar” não substitui uma medida de engenharia necessária para impedir ou controlar o acesso à zona perigosa.

No início do turno ou após nova preparação da máquina, o operador também deve realizar inspeção rotineira das condições de operacionalidade e segurança e interromper a atividade quando encontrar anormalidades que afetem a segurança.

8. Capacitação e autorização precisam corresponder à função real

A operação, manutenção, inspeção e demais intervenções devem ser realizadas por trabalhadores habilitados, qualificados ou capacitados e autorizados para esse fim, conforme o caso.

A capacitação precisa abordar os riscos aos quais o trabalhador está exposto e as medidas de proteção existentes e necessárias. Isso significa que um treinamento genérico de integração não substitui o conhecimento necessário para operar ou intervir com segurança em uma máquina específica.

O que uma investigação técnica deveria procurar?

O Guia de Análises de Acidentes do Ministério do Trabalho e Emprego reforça a importância de compreender os fatores que produziram um acidente, em vez de reduzir a análise a uma explicação simples ou à busca imediata por um culpado.

Para uma ocorrência envolvendo uma máquina de corte, uma investigação tecnicamente consistente pode precisar reconstruir, entre outros aspectos:

  • a tarefa real executada e sua variabilidade;
  • a sequência de eventos antes da ocorrência;
  • as zonas perigosas acessíveis;
  • as proteções e dispositivos instalados;
  • o funcionamento dos intertravamentos e elementos finais;
  • o tempo de parada do movimento perigoso;
  • os modos de operação disponíveis;
  • a possibilidade de burla previsível;
  • o histórico de falhas, manutenção e modificações;
  • os procedimentos existentes e a forma como o trabalho ocorria na prática;
  • a capacitação e autorização para a tarefa;
  • a apreciação de riscos e os projetos dos sistemas de segurança;
  • fatores organizacionais que possam ter influenciado a atividade.

Somente depois dessa reconstrução é possível discutir causas e medidas corretivas com fundamento.

Máquina industrial de processamento e corte de papel ilustrando proteção de zonas perigosas conforme NR-12
Máquina industrial de processamento e corte de papel. Imagem ilustrativa; não representa a máquina envolvida na ocorrência em Curitiba. Foto: NIOSH/Wikimedia Commons.

É correto afirmar que a NR-12 teria evitado este acidente?

Sem conhecer a dinâmica, não é possível fazer essa afirmação de forma categórica.

O que pode ser dito tecnicamente é que a NR-12 possui requisitos destinados justamente a reduzir a exposição de trabalhadores às zonas perigosas de máquinas, incluindo sistemas de proteção, prevenção de partida inesperada, parada de emergência, manutenção segura, procedimentos e capacitação.

Se uma investigação oficial identificar exposição a uma zona de perigo, ela deverá analisar se as medidas existentes eram adequadas ao risco e se funcionavam como previsto. Porém, a existência de uma notícia sobre um acidente não autoriza concluir, por si só, qual requisito falhou ou quem é responsável.

O que empresas que possuem máquinas de corte podem revisar agora?

Um acidente em outra empresa não deve ser utilizado apenas como notícia. Ele pode servir como oportunidade para revisar preventivamente máquinas que apresentam perigos semelhantes.

  1. Confirmar o inventário das máquinas e identificar equipamentos de corte, prensagem ou outros movimentos perigosos.
  2. Revisar a apreciação de riscos, verificando todas as tarefas, inclusive limpeza, ajuste, desobstrução e manutenção.
  3. Verificar as zonas de perigo e a possibilidade real de acesso de mãos, braços ou corpo.
  4. Testar proteções e intertravamentos, inclusive o comportamento diante de abertura, falhas relevantes e rearme.
  5. Verificar o tempo de parada quando houver acesso possível antes da eliminação do movimento perigoso.
  6. Conferir comandos bimanuais quando fizerem parte da solução, incluindo distância, simultaneidade e prevenção de burla.
  7. Revisar parada de emergência, lembrando que ela é complementar e não substitui a proteção principal.
  8. Auditar bloqueio de energias para intervenções, limpeza e manutenção.
  9. Revisar capacitação e autorização de operadores e mantenedores.
  10. Controlar modificações em software, componentes, proteções, processos e ferramental.
  11. Registrar testes e correções para manter rastreabilidade técnica.

Conclusão: transformar a notícia em prevenção, sem antecipar a perícia

O acidente ocorrido em Curitiba merece atenção porque envolve uma situação central da segurança de máquinas: a interação entre pessoas e uma zona de corte potencialmente perigosa.

O papel de uma análise técnica responsável não é usar uma tragédia para apontar culpados antes da investigação. É separar o que se sabe do que ainda precisa ser esclarecido e, a partir daí, lembrar quais barreiras de engenharia e de gestão devem ser avaliadas em equipamentos semelhantes.

A NR-12 não se resume a instalar uma grade ou um botão de emergência. A prevenção exige apreciação de riscos, projeto coerente, sistemas de segurança integrados ao comando, validação, manutenção, procedimentos e capacitação. E essas medidas precisam funcionar na máquina real e nas tarefas reais.

Sua empresa possui máquinas de corte, prensas ou outros equipamentos com zonas perigosas?

A AVF² Engenharia atua com inventário de máquinas, apreciação de riscos, projetos de adequação, validação de sistemas de segurança e documentação NR-12. Uma avaliação preventiva pode identificar exposições antes que elas resultem em uma ocorrência grave.

Conheça os serviços da AVF² Engenharia em NR-12.

Fontes e critérios de apuração

Atualizado em 19 de agosto de 2026. Este artigo poderá ser atualizado caso autoridades públicas divulguem informações oficiais sobre a investigação. As imagens são ilustrativas e não representam a máquina ou o local do acidente.